Artigo 46.º
Requerimento de autorização de entidade formadora
Redação registada como em vigor em 08/07/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O pedido para atribuição de autorização de entidade formadora é formulado em modelo próprio, disponibilizado em formato eletrónico, dirigido ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, acompanhado dos seguintes elementos:
a) Certidão de teor da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Comercial;
b) Certificação como entidade formadora para a área de formação de segurança privada, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro;
c) Identificação completa do gestor de formação, do coordenador de formação e dos formadores, bem como documentos comprovativos de que satisfazem os requisitos exigidos no n.º 4 do artigo 22.º e em legislação complementar;
d) Instalações e meios humanos e materiais adequados à formação;
e) Regulamento interno ou estatutos.
2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, são reconhecidas as entidades certificadas ou autorizadas noutro Estado-Membro da União Europeia ou Estado parte do Acordo do Espaço Económico Europeu.
3 - O disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 43.º é aplicável com as necessárias adaptações.