1 -Do alvará e da licença constam os seguintes elementos:
a)Denominação da entidade autorizada;
b)Sede social, filiais, delegações, estabelecimentos secundários e instalações operacionais da entidade autorizada;
c)Indicação do despacho que aprovou o modelo de uniforme, se aplicável;
d)Discriminação dos serviços de segurança autorizados;
e)Identificação dos administradores, dos gerentes ou do responsável pelos serviços de autoproteção, consoante o caso;
f)Data de emissão e de validade.
2 -Da autorização de entidade formadora constam os seguintes elementos:
3 -Da autorização de entidade consultora constam os seguintes elementos:
4 -O averbamento de elementos constantes do alvará, da licença ou da autorização é formulado em modelo próprio, disponibilizado em formato eletrónico, dirigido ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, acompanhado dos elementos e documentos previstos para o respetivo licenciamento.
5 -A Direção Nacional da PSP emite o alvará, a licença ou a autorização, e respetivos averbamentos, publicitando-os na sua página oficial, e comunica os seus termos ao Comando-Geral da GNR e à Direção Nacional da PJ.
6 -Não é admitida a transmissão ou a cedência, a qualquer título, do alvará, licença e autorização emitidos.
7 -O alvará, a licença e a autorização são válidos pelo prazo de cinco anos, a contar da data da sua emissão, podendo ser renovados por iguais períodos, sem prejuízo da verificação permanente da manutenção dos requisitos e condições previstos na presente lei e em regulamentação complementar.
8 -Os modelos e caraterísticas dos alvarás, licenças e autorizações constam de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.