1 -A emissão e renovação do alvará, da licença e da autorização, bem como os respetivos averbamentos, estão sujeitos ao pagamento de uma taxa, que constitui receita do Estado, revertendo 50 % para a PSP.
2 -Estão sujeitos ao pagamento de uma taxa, que constitui receita própria da força de segurança competente para a realização dos seguintes atos:
a)Emissão, renovação e substituição do cartão profissional do pessoal de segurança privada;
b)Realização de exames, auditorias e provas de avaliação;
c)Autorização dos cursos de diretor de segurança e coordenador de segurança;
d)Acreditação e verificação de requisitos de coordenador pedagógico e formador;
e)Pedidos de autorização de revistas pessoais de prevenção e segurança;
f)Reinspeção da conformidade de instalações e meios humanos e materiais;
g)Emissão de pareceres previstos no âmbito da presente lei;
h)Realização de avaliação de risco de ATM;
i)Registo de utilização de sistemas de videovigilância;
j)Emissão e renovação de registo prévio e averbamento de técnico, de instalação e de denominação;
k)Comunicação de falso alarme às forças de segurança.
3 -O valor das taxas referidas nos números anteriores é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, podendo ser objeto de revisão anual.