Saltar para o conteudo principal

Artigo 54.º-AAutoridade para as Condições do Trabalho

AditadoVigente desde: 06/09/2019
O Governo, no prazo de 180 dias, regulamenta formação especializada que tenha em conta as especificidades do setor da segurança privada, para a Autoridade para as Condições do Trabalho.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 06/09/2019

Lei n.º 46/2019 - 1.ª Série(08/07/2019)