O Governo, no prazo de 180 dias, regulamenta formação especializada que tenha em conta as especificidades do setor da segurança privada, para a Autoridade para as Condições do Trabalho.
Artigo 54.º-A — Autoridade para as Condições do Trabalho
AditadoVigente desde: 06/09/2019
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1
Vigente desde: 06/09/2019
Lei n.º 46/2019 - 1.ª Série(08/07/2019)