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Artigo 55.ºEntidades competentes

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/07/2019
1 -A fiscalização das atividades reguladas pela presente lei é assegurada pela Direção Nacional da PSP em articulação com a Autoridade para as Condições do Trabalho e a Autoridade Tributária e Aduaneira, sem prejuízo das competências das demais forças e serviços de segurança e da Inspeção-Geral da Administração Interna.
2 -A articulação prevista no número anterior visa privilegiar a atividade inspetiva realizada por equipas multidisciplinares, devendo para o efeito as autoridades referidas designar oficiais de ligação que agilizem a respetiva constituição.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 08/07/2019

Lei n.º 46/2019 - 1.ª Série(08/07/2019)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 16/05/2013

Até: 08/07/2019