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Artigo 61.ºCompetência

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/07/2019
1 -São competentes para o levantamento dos autos de contraordenação previstos na presente lei as entidades referidas no artigo 55.º
2 -São competentes para a instrução dos processos de contraordenação a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.
3 -A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas na presente lei compete ao secretário-geral do Ministério da Administração Interna, o qual pode delegar aquela competência nos termos da lei.
4 -O produto das coimas referidas no número anterior é distribuído da seguinte forma:
a)60 % para o Estado;
b)25 % para a entidade instrutora do processo;
c)15 % para a PSP.
5 -Na execução para a cobrança da coima, responde por esta a caução prestada nos termos previstos na presente lei.
6 -Na Direção Nacional da PSP é mantido, em registo próprio, o cadastro de cada entidade a que foram aplicadas sanções previstas na presente lei.
7 -(Revogado.)
8 -(Revogado.)
9 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 08/07/2019

Lei n.º 46/2019 - 1.ª Série(08/07/2019)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 16/05/2013

Até: 08/07/2019