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Artigo 61.º-ALivro de reclamações

AditadoVigente desde: 06/09/2019
1 -Para efeitos do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual, a Direção Nacional da PSP é a entidade de controlo de mercado para receber e tratar as reclamações relativas ao exercício da atividade de segurança privada.
2 -A instrução dos processos de contraordenação levantados ao abrigo do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual, é da competência da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública, quando relacionadas com a atividade de segurança privada.
3 -A aplicação das coimas e sanções acessórias decorrentes dos processos referidos no número anterior compete ao secretário-geral do Ministério da Administração Interna, o qual pode delegar aquela competência nos termos da lei.
4 -O produto das coimas decorrentes dos processos referidos no n.º 2 é distribuído nos termos do n.º 4 do artigo 61.º

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Vigente desde: 06/09/2019

Lei n.º 46/2019 - 1.ª Série(08/07/2019)