1 -As empresas ou entidades industriais, comerciais ou de serviços que necessitem de efetuar o transporte de moedas, notas, fundos, títulos, metais preciosos ou obras de arte de valor superior a 15 000 (euro) são obrigadas a recorrer à autoridade pública ou a entidades autorizadas a prestar serviços de segurança privada previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º
2 -As entidades cujas características ou serviços prestados possam ser considerados de risco para a segurança e ordem pública podem ser obrigadas a adotar medidas de segurança, por período limitado no tempo não superior a 180 dias, estabelecidos em despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, o nível de risco é determinado em função de uma avaliação de ameaça realizada pelas forças de segurança tendo por base os fenómenos criminógenos que afetam determinada tipologia de atividade ou local.
4 -Os contratos de empreitada e de aquisição de bens ou serviços celebrados por organismos públicos responsáveis pela gestão de instalações classificadas como infraestruturas críticas ou pontos sensíveis, pelo Banco de Portugal e pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., devem ser acompanhados de medidas especiais de segurança quando ocorra qualquer das seguintes circunstâncias:
a)Envolvam o acesso ou a intervenção em áreas de segurança;
b)Sejam relativos à produção, cunhagem e emissão de notas e moedas;
c)Sejam relativos a material e equipamentos de segurança, à instalação e manutenção de dispositivos de videovigilância e de sistemas de segurança e proteção.
5 -Sem prejuízo do cumprimento das obrigações de publicitação legalmente aplicáveis ou para efeitos de inspeção, deve ser assegurado sigilo quanto aos elementos técnicos previstos nos contratos referidos no número anterior.
6 -Sempre que possível, os procedimentos relativos aos contratos referidos no n.º 4 devem ser autonomizados daqueles que não exijam especiais medidas de segurança.
7 -(Revogado.)
8 -(Revogado.)