As estradas fisicamente vedadas e com duas faixas de rodagem, servindo um tráfego de longo curso, têm áreas de repouso em locais devidamente sinalizados, as quais podem estar incluídas em áreas de serviço.
Artigo 22.º — Áreas de repouso
Vigente desde: 27/04/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 27/04/2015