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Artigo 33.ºZona de servidão de visibilidade

Vigente desde: 27/04/2015
1 -A administração rodoviária pode impor uma servidão de visibilidade sobre os prédios confinantes e os prédios vizinhos das estradas a que se aplica o presente Estatuto, situados na proximidade de cruzamentos, curvas ou outros locais potencialmente perigosos.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o IMT, I. P., define, em norma regulamentar, os limites da zona de servidão e especifica as restrições ao uso, ocupação e transformação do prédio.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 27/04/2015