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Artigo 34.ºÁrea de proteção ao utilizador

Vigente desde: 27/04/2015
1 -É constituída ao longo das estradas da rede rodoviária nacional uma área de proteção ao utilizador, a definir em portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área das infraestruturas rodoviárias.
2 -Na área de proteção ao utilizador podem ser instaladas infraestruturas ou equipamentos rígidos desde que a sua existência seja mitigada pela adoção de medidas que permitam reduzir a gravidade de eventuais colisões.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 27/04/2015