Artigo 4.º
Disposição transitória
Redação registada como em vigor em 27/04/2015.
Esta redação foi substituída em 28/12/2016. Ver a versão consolidada
1 - Os gestores de infraestruturas não rodoviárias instaladas de forma irregular nas estradas a que se aplica o Estatuto, aprovado em anexo à presente lei, e que se encontrem sob jurisdição da administração rodoviária devem requerer a esta, no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor da presente lei, a regularização da respetiva utilização privativa dominial.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se irregulares as situações que, em desrespeito da legislação aplicável, carecem de título comprovativo dos direitos de utilização privativa.
3 - Aos procedimentos pendentes para apreciação e decisão final aplica-se o disposto no Estatuto, aprovado em anexo à presente lei.
4 - A administração rodoviária procede, no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor da presente lei, ao levantamento dos acessos existentes nas estradas sob sua administração, e promove relativamente às situações de inexistência de título administrativo a respetiva regularização.
5 - A regularização da implantação dos acessos é feita nos termos do Estatuto, aprovado em anexo à presente lei.
6 - A não regularização dos acessos no prazo de um ano a contar da notificação para o efeito constitui contraordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 2500, quando praticada por pessoas singulares, e de (euro) 1000 a (euro) 5000, quando praticada por pessoas coletivas.