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Artigo 3.º

AlteradoVersão 4Vigente desde: 27/06/1990
1 -Ficam isentos do imposto previsto no artigo 1.º:
a)O Estado e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os órgãos de coordenação da assistência;
b)As autarquias locais e suas associações;
c)As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;
d)Os Estados estrangeiros, quando haja reciprocidade de tratamento;
e)O pessoal das missões diplomáticas e consulares, nos termos das respectivas convenções;
f)As organizações estrangeiras ou internacionais, nos termos de acordos celebrados pelo Estado Português;
g)As aeronaves de instrução e treino, quando propriedade de escolas e aeroclubes, cujo funcionamento esteja autorizado pela Direcção-Geral de Aeronáutica Civil;
h)As aeronaves cuja utilização se destina exclusivamente a fins agrícolas ou silvícolas.
2 -As isenções a que se referem as alíneas c), d), e) e f) do número anterior serão concedidas mediante despacho do director-geral das Contribuições e Impostos sobre requerimento das entidades interessadas, devidamente documentado, sendo dispensado este condicionalismo relativamente às isenções reconhecidas em anos anteriores.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 27/06/1990

Decreto-Lei n.º 209/90 - 1.ª Série(27/06/1990)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 11/05/1989

Até: 27/06/1990

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 03/04/1987

Até: 11/05/1989

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 21/10/1983

Até: 03/04/1987