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Artigo 4.º

Vigente desde: 21/10/1983
O imposto é devido por inteiro em cada ano civil, desde que o bem sobre que incide tenha sido adquirido até 30 de Setembro do ano a que o imposto diga respeito.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 21/10/1983