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Artigo 19.ºAgravação

AlteradoVersão 4Vigente desde: 16/02/2011
1 -Se a vantagem referida nos artigos 16.º a 18.º for de valor elevado, o agente é punido com a pena aplicável ao crime respectivo agravada em um quarto nos seus limites mínimo e máximo.
2 -Se a vantagem referida nos artigos 16.º a 18.º for de valor consideravelmente elevado, o agente é punido com a pena aplicável ao crime respectivo agravada em um terço nos seus limites mínimo e máximo.
3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, é correspondentemente aplicável o disposto nas alíneas a) e b) do artigo 202.º do Código Penal.
4 -Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º do Código Penal, quando o agente actue nos termos do artigo 12.º deste Código é punido com a pena aplicável ao crime respectivo agravada em um terço nos seus limites mínimo e máximo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 16/02/2011

Lei n.º 4/2011 - 1.ª Série(16/02/2011)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 03/09/2010

Até: 16/02/2011

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/11/2001

Até: 03/09/2010

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 16/07/1987

Até: 28/11/2001