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Artigo 21.ºPeculato de uso

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/04/2015
1 -O titular de cargo político que fizer uso ou permitir que outra pessoa faça uso, para fins alheios àqueles a que se destinem, de coisa imóvel, de veículos ou de outras coisas móveis de valor apreciável, públicos ou particulares, que lhe forem entregues, estiverem na sua posse ou lhe forem acessíveis em razão das suas funções é punido com prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 -O titular de cargo político que der a dinheiro público um destino para uso público diferente daquele a que estiver legalmente afetado é punido com prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 22/04/2015

Lei n.º 30/2015 - 1.ª Série(22/04/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 16/07/1987

Até: 22/04/2015