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Artigo 22.ºPeculato por erro de outrem

Vigente desde: 03/09/2010
O titular de cargo político que no exercício das suas funções, mas aproveitando-se do erro de outrem, receber, para si ou para terceiro, taxas, emolumentos ou outras importâncias não devidas, ou superiores às devidas, será punido com prisão até três anos ou multa até 150 dias.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 03/09/2010