O titular de cargo político que no exercício das suas funções, mas aproveitando-se do erro de outrem, receber, para si ou para terceiro, taxas, emolumentos ou outras importâncias não devidas, ou superiores às devidas, será punido com prisão até três anos ou multa até 150 dias.
Artigo 22.º — Peculato por erro de outrem
Vigente desde: 03/09/2010
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Vigente desde: 03/09/2010