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Artigo 24.ºEmprego de força pública contra a execução de lei de ordem legal

Vigente desde: 03/09/2010
O titular de cargo político que, sendo competente, em razão das suas funções, para requisitar ou ordenar o emprego de força pública, requisitar ou ordenar esse emprego para impedir a execução de alguma lei, de mandato regular da justiça ou de ordem legal de alguma autoridade pública será punido com prisão até três anos e multa de 20 a 50 dias.

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Versão 1

Vigente desde: 03/09/2010