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Artigo 25.ºRecusa de cooperação

Vigente desde: 03/09/2010
O titular de cargo político que, tendo recebido requisição legal da autoridade competente para prestar cooperação, possível em razão do seu cargo, para a administração da justiça ou qualquer serviço público, se recusar a prestá-la, ou sem motivo legítimo a não prestar, será punido com prisão de três meses a um ano ou multa de 50 a 100 dias.

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Versão 1

Vigente desde: 03/09/2010