Artigo 34.º
Regras especiais aplicáveis a deputado à Assembleia da República
Redação registada como em vigor em 21/12/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Nenhum deputado à Assembleia da República pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia, salvo por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 3 anos e em flagrante delito.
2 - Movido procedimento criminal contra algum deputado à Assembleia da República, e acusado este definitivamente, a Assembleia decide se o deputado deve ou não ser suspenso para efeitos de seguimento do processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate de crime do tipo referido no número anterior.
3 - O Presidente da Assembleia da República responde perante o Plenário do Supremo Tribunal de Justiça.