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Artigo 37.ºRegras especiais aplicáveis a deputados à Assembleia Legislativa

AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/12/2021
1 -Nenhum deputado à Assembleia Legislativa da região autónoma pode ser detido ou preso sem autorização da respetiva Assembleia Legislativa, salvo por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 3 anos e em flagrante delito.
2 -Movido procedimento criminal contra algum deputado à Assembleia Legislativa de região autónoma, e acusado este definitivamente, a Assembleia Legislativa respetiva decide se o deputado deve ou não ser suspenso para efeitos de seguimento do processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate de crime do tipo referido no número anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 21/12/2021

Lei n.º 94/2021 - 1.ª Série(21/12/2021)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 16/07/1987

Até: 21/12/2021