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Artigo 38.ºRegras especiais aplicáveis a deputado à Assembleia Legislativa de Macau

RevogadoVigente desde: 27/04/2015
1 -Durante o período das sessões da Assembleia Legislativa de Macau não podem os respectivos deputados ser detidos nem estar presos sem assentimento daquela, excepto por crime a que corresponda pena maior ou equivalente na escala penal e, neste caso, quando em flagrante delito ou em virtude de mandato judicial.
2 -Movido procedimento criminal contra algum deputado à Assembleia Legislativa de Macau, e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o juiz comunicará o facto à Assembleia, que, para o caso previsto na última parte do número anterior, decidirá se o deputado indiciado deve ou não ser suspenso para efeitos de seguimento do processo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 27/04/2015

Lei n.º 30/2015 - 1.ª Série(22/04/2015)