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Artigo 2.ºInstalação por razões humanitárias

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/06/2023
1 -A instalação por razões humanitárias é uma medida de apoio social aplicável aos estrangeiros carecidos de recursos que lhes permitam prover à sua subsistência e que, tendo requerido asilo político, permaneçam em território nacional até à decisão final sobre o respectivo pedido, ou à desistência do mesmo ou, tendo este sido recusado, enquanto não tiver decorrido o prazo que lhes foi fixado para abandonar o País.
2 -A instalação por razões humanitárias é determinada pelo conselho diretivo da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), na sequência de requerimento de estrangeiro que se encontre numa das situações previstas no número anterior e depois de ouvido o centro regional de segurança social da área sobre a existência da situação de carência económica e social.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 02/06/2023

Decreto-Lei n.º 41/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/09/1994

Até: 02/06/2023