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Artigo 3.ºInstalação por razões de segurança

Vigente desde: 14/09/1994
1 -A instalação por razões de segurança é uma medida detentiva determinada pelo juiz competente, com base num dos seguintes fundamentos:
a)Garantia do cumprimento da decisão de expulsão;
b)Desobediência a decisão judicial de apresentação periódica;
c)Necessidade de assegurar a comparência perante a autoridade judicial.
2 -A instalação, sempre que determinada, manter-se-á até à concessão de visto de permanência ou da autorização de residência, ou à execução da decisão da expulsão ou ao reembarque do estrangeiro, não podendo exceder o período de dois meses, e deve ser judicialmente reapreciada ao fim de cada período de oito dias.

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Vigente desde: 14/09/1994