Ao artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/92, de 16 de Julho, é aditada a alínea c), com a seguinte redacção:
c)A situação de cidadão português feito prisioneiro ou capturado em combate no decurso da guerra nas ex-colónias.