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Artigo 4.ºContagem do tempo de cativeiro

Vigente desde: 18/07/1998
1 -O tempo passado em cativeiro por cidadão português feito prisioneiro ou capturado em combate, no decurso da guerra nas ex-colónias, é contado, para efeitos de cálculo das respectivas pensões de reserva, aposentação ou reforma, com o acréscimo de 100% e com dispensa de pagamento das correspondentes quotas legais, salvo o disposto no n.º 3.
2 -O tempo passado em cativeiro referido no número anterior acresce, para efeitos de aposentação ou reforma, ao tempo de exercício de quaisquer funções públicas ou privadas e é levado em linha de conta para actualização das pensões que eventualmente tenham sido atribuídas, entretanto, àqueles ex-prisioneiros de guerra ou a quem seja considerado beneficiário da pensão nos termos do n.º 2 do artigo 1.º da presente lei.
3 -O disposto nos números anteriores não é aplicável sempre que o cidadão português feito prisioneiro ou capturado em combate no decurso da guerra das ex-colónias tenha ou possa ter acesso a benefícios idênticos previstos em legislação específica.

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Vigente desde: 18/07/1998