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Artigo 106.ºSubsídio em caso de licença especial para assistência a pessoa com deficiência ou doença crónica

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
Durante a licença prevista no artigo 44.º do Código do Trabalho, o trabalhador tem direito a um subsídio para assistência a deficientes profundos e doentes crónicos, nos termos da legislação da segurança social.

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Vigente desde: 17/02/2009