Durante a licença prevista no artigo 44.º do Código do Trabalho, o trabalhador tem direito a um subsídio para assistência a deficientes profundos e doentes crónicos, nos termos da legislação da segurança social.
Artigo 106.º — Subsídio em caso de licença especial para assistência a pessoa com deficiência ou doença crónica
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