1 -São proibidas ao menor as actividades em que haja risco de exposição aos seguintes agentes químicos:
a)Amianto;
b)Chumbo e seus compostos iónicos, na medida em que estes agentes sejam susceptíveis de ser absorvidos pelo organismo humano;
c)Cloropromazina;
d)Tolueno e xileno;
e)Hidrocarbonetos policíclicos aromáticos presentes na fuligem, no alcatrão ou pez da hulha.
2 -São proibidas ao menor as actividades em que haja risco de exposição a substâncias e preparações que, nos termos da legislação aplicável sobre classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas, sejam classificadas como tóxicas (T), muito tóxicas (T+), corrosivas (C) ou explosivas (E).
3 -São proibidas ao menor as actividades em que haja risco de exposição a substâncias e preparações que, nos termos da legislação aplicável sobre classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas, sejam classificadas como nocivas (Xn) e qualificadas por uma ou mais das seguintes frases de risco:
f)«R46 - pode causar alterações genéticas hereditárias»;
g)«R48 - riscos de efeitos graves para a saúde em caso de exposição prolongada»;
h)«R60 - pode comprometer a fertilidade»;
i)«R61 - risco durante a gravidez, com efeitos adversos na descendência».
4 -São proibidas ao menor as actividades em que haja risco de exposição a substâncias e preparações que, nos termos da legislação aplicável sobre classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas, sejam classificadas como irritantes (Xi) e qualificadas por uma ou mais das seguintes frases de risco: