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Artigo 121.ºCondições de trabalho

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -São proibidas ao menor as actividades cuja realização esteja sujeita às seguintes condições de trabalho:
a)Com risco de desabamento;
b)Que impliquem a manipulação de aparelhos de produção, de armazenamento ou de utilização de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos;
c)Que impliquem a utilização de cubas, tanques, reservatórios, garrafas ou botijas que contenham agentes, substâncias ou preparações químicos referidos no artigo 119.º;
d)Que impliquem a condução ou operação de veículos de transporte, tractores, empilhadores e máquinas de terraplanagem;
e)Que impliquem a libertação de poeiras de sílica livre, nomeadamente na projecção de jactos de areia;
f)Que impliquem o vazamento de metais em fusão;
g)Que impliquem operações de sopro de vidro;
h)Que sejam realizados em locais de criação ou conservação de animais ferozes ou venenosos;
i)Que sejam realizados no subsolo;
j)Que sejam realizados em sistemas de drenagem de águas residuais;
l)Que sejam realizados em pistas de aeroportos;
m)Que sejam realizados em actividades que decorram em clubes nocturnos e similares;
n)Cuja cadência seja condicionada por máquinas e a retribuição determinada em função do resultado.
2 -São proibidas a menor com idade inferior a 16 anos as actividades que sejam realizadas em discotecas e similares.

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Revogado

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Vigente desde: 17/02/2009