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Artigo 122.ºActividades, processos e condições de trabalho condicionados

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -Só podem ser realizadas por menor com idade igual ou superior a 16 anos as actividades, processos e condições de trabalho referidos nos artigos seguintes.
2 -O empregador deve, de modo especial, avaliar a natureza, grau e duração da exposição do menor a actividades ou trabalhos condicionados e tomar as medidas necessárias para evitar esse risco.

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Versão 1

Vigente desde: 17/02/2009