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Artigo 123.ºAgentes físicos

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
a)Radiações ultravioletas;
b)Níveis sonoros superiores a 85 dB (A), medidos através do L(índice EP,d,) nos termos do regime relativo à protecção dos trabalhadores contra os riscos devidos à exposição ao ruído durante o trabalho;
c)Vibrações;
d)Temperaturas inferiores a 0ºC ou superiores a 42ºC;
e)Contacto com energia eléctrica de alta tensão.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 17/02/2009