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Artigo 126.ºCondições de trabalho

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
a)Que impliquem a utilização de equipamentos de trabalho que, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 82/99, de 16 de Março, apresentem riscos específicos;
b)Que impliquem demolições;
c)Que impliquem a execução de manobras perigosas;
d)Que impliquem trabalhos de desmantelamento;
e)Que impliquem a colheita, manipulação ou acondicionamento de sangue, órgãos ou quaisquer outros despojos de animais, manipulação, lavagem e esterilização de materiais usados nas referidas operações;
f)Que impliquem a remoção e manipulação de resíduos provenientes de lixeiras e similares;
g)Que impliquem a movimentação manual de cargas com peso superior a 15 kg;
h)Que impliquem esforços físicos excessivos, nomeadamente executados em posição ajoelhada ou em posições e movimentos que determinem compressão de nervos e plexos nervosos;
i)Que sejam realizados em silos;
j)Que sejam realizados em instalações frigoríficas em que possa existir risco de fuga do fluido de refrigeração;
l)Que sejam realizados em matadouros, talhos, peixarias, aviários, fábricas de enchidos ou conservas de carne ou de peixe, depósitos de distribuição de leite e queijarias.

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Vigente desde: 17/02/2009