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Artigo 127.ºHabilitação de menor sem escolaridade obrigatória ou qualificação profissional

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -O menor admitido a prestar trabalho que não tenha concluído a escolaridade obrigatória ou não tenha qualificação profissional nos termos do n.º 1 do artigo 56.º do Código do Trabalho, deve frequentar, em alternativa:
a)Uma modalidade de educação que confira uma das habilitações em falta;
b)Uma modalidade de formação que confira uma das habilitações em falta;
c)Modalidades de educação e de formação que em conjunto confiram as habilitações em falta.
2 -A modalidade de formação que o menor frequentar rege-se pelo disposto nos artigos seguintes.

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Vigente desde: 17/02/2009