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Artigo 131.ºModalidades de execução da formação

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -O empregador deve optar por uma das seguintes modalidades de execução da formação:
a)Formação assegurada pelo próprio empregador;
b)Formação assegurada pelo IEFP.
2 -O empregador deve comunicar a sua decisão ao IEFP, ao menor e aos seus representantes legais, no prazo de cinco dias úteis a contar da celebração do contrato de trabalho.
3 -O empregador e o IEFP podem assegurar a execução da formação pelos seus meios ou através de entidade formadora acreditada, pública ou privada.
4 -Quando o empregador optar por assegurar a formação, de acordo com a alínea a) do n.º 1, deve ainda comunicar ao IEFP a identificação da entidade formadora que escolher.

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Versão 1

Vigente desde: 17/02/2009