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Artigo 130.ºFormação prática acompanhada por tutor

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -A experiência decorrente de contrato de trabalho, acompanhada por tutor, integra o processo formativo e pode ser capitalizada como formação prática em contexto de trabalho, dispensando esta componente de formação nas ofertas que a contemplem.
2 -O tutor é indicado pelo empregador, mediante parecer favorável da entidade formadora, e é responsável por promover a articulação entre a experiência decorrente do contrato de trabalho e a formação.

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Vigente desde: 17/02/2009