1 -A actividade do menor não pode exceder, consoante a idade deste:
a)Menos de 3 anos - uma hora por semana ou duas horas por semana a partir de 1 ano de idade;
b)Entre 3 e 6 anos - duas horas por dia e quatro horas por semana;
c)Entre 7 e 11 anos - três horas por dia e seis horas por semana;
d)Entre 12 e 15 anos - quatro horas por dia e oito horas por semana.
2 -Durante o período de aulas da escolaridade obrigatória, a actividade do menor não deve coincidir com o respectivo horário, nem de qualquer modo impossibilitar a sua participação em actividades escolares.
3 -Durante o período de aulas da escolaridade obrigatória, entre a actividade do menor e a frequência das aulas deve haver um intervalo mínimo de duração de uma hora.
4 -A actividade do menor deve ser suspensa pelo menos um dia por semana, coincidindo com dia de descanso durante o período de aulas da escolaridade obrigatória.
5 -O menor pode exercer a actividade em metade do período de férias escolares, a qual não pode exceder, consoante a sua idade:
6 -Nas situações referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 e no n.º 5 deve haver uma ou mais pausas de pelo menos trinta minutos cada, de modo que a actividade consecutiva do menor não seja superior a metade do período diário referido naqueles preceitos.
7 -O menor só pode exercer a actividade entre as 8 e as 20 horas ou, tendo idade igual ou superior a 7 anos e apenas para participar em espectáculos de natureza cultural ou artística, entre as 8 e as 24 horas.
8 -Os n.os 1 a 6 não se aplicam a menor que já não esteja obrigado à escolaridade obrigatória.