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Artigo 141.ºAutorização

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -A participação do menor em qualquer das actividades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 139.º está sujeita a autorização.
2 -É competente para a autorização referida no número anterior a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens da área da residência habitual do menor, funcionando em comissão restrita ou, na sua falta, aquela cuja sede estiver mais próxima da referida residência.
3 -A autorização caduca no termo da participação do menor na actividade a que respeita.
4 -A autorização carece de renovação ao fim de nove meses, sempre que o prazo da participação do menor for superior.

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Revogado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/2009