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Artigo 142.ºPedido de autorização

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -O requerimento de autorização deve ser apresentado por escrito pela entidade promotora do espectáculo ou da actividade e conter os seguintes elementos:
a)Identificação e data do nascimento do menor;
b)Estabelecimento de ensino frequentado pelo menor, se este estiver obrigado à frequência da escolaridade obrigatória;
c)Indicação do espectáculo ou actividade e local onde se realiza;
d)Tipo e duração da participação do menor, que pode ser para uma ou várias actuações, um prazo certo, uma temporada ou o período em que o espectáculo permaneça em cartaz;
e)Número de horas de actividade do menor em dias de ensaio ou actuação, bem como por semana;
f)Identificação da pessoa que exerce a vigilância do menor, no caso de espectáculo circense.
2 -O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
3 -São competentes para dar parecer sobre o pedido:

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Vigente desde: 17/02/2009