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Artigo 162.ºDireito individual à formação

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -O direito individual à formação vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -No ano da contratação, o trabalhador tem direito à formação, após seis meses de duração do contrato, devendo o número de horas ser proporcional àquela duração.
3 -O direito individual à formação do trabalhador concretiza-se, na parte a que o empregador está adstrito, através da formação contínua.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 17/02/2009