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Artigo 163.ºMínimo de horas anuais de formação

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -O empregador deve assegurar o cumprimento de um número mínimo de horas anuais de formação certificada que pode ser realizado através de uma ou mais acções de formação.
2 -A formação certificada a que se refere o número anterior pode ser realizada directamente pelo empregador ou através de entidade formadora acreditada.

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Versão 1

Vigente desde: 17/02/2009