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Artigo 164.ºConteúdo da formação

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -A área em que é ministrada a formação profissional pode ser fixada por acordo e, na falta deste, é determinada pelo empregador.
2 -Sendo fixada pelo empregador, a área de formação profissional tem de coincidir ou ser afim com a actividade desenvolvida pelo trabalhador nos termos do contrato.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 17/02/2009