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Artigo 174.ºCompensação do aumento da taxa social única

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -No caso de trabalhador contratado a termo certo cujo contrato passe a sem termo, o empregador tem direito a compensar o aumento da parcela da taxa social única com uma redução, relativamente a esse trabalhador, igual em percentagem e período do aumento ocorrido nos termos do artigo 172.º
2 -A redução referida no número anterior não é cumulável com qualquer outra redução da parcela da taxa social única a cargo do empregador e relativa ao mesmo trabalhador.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/2009