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Artigo 180.ºMapa de horário de trabalho

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -Do mapa de horário de trabalho deve constar:
a)Firma ou denominação do empregador;
b)Actividade exercida;
c)Sede e local de trabalho;
d)Começo e termo do período de funcionamento da empresa ou estabelecimento, consoante o caso;
e)Dia de encerramento ou suspensão de laboração, salvo tratando-se de empregador isento dessa obrigatoriedade;
f)Horas de início e termo dos períodos normais de trabalho, com indicação dos intervalos de descanso;
g)Dia de descanso semanal e dia ou meio dia de descanso semanal complementar, se este existir;
h)Instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, se o houver;
i)Regime resultante do acordo individual que institui a adaptabilidade, se o houver.
2 -Quando as indicações referidas no número anterior não forem comuns a todos os trabalhadores, devem também constar dos mapas de horário de trabalho os nomes dos trabalhadores cujo regime seja diferente do estabelecido para os restantes, sem prejuízo do n.º 4.
3 -Sempre que os horários de trabalho incluam turnos de pessoal diferente, devem constar ainda do respectivo mapa:
4 -A composição dos turnos, de harmonia com a respectiva escala, se a houver, é registada em livro próprio ou em suporte informático e faz parte integrante do mapa de horário de trabalho.

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