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Artigo 181.ºAfixação e envio do mapa de horário de trabalho

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -O empregador procede à afixação nos locais de trabalho do mapa de horário de trabalho.
2 -Quando várias empresas, estabelecimentos ou serviços desenvolvam, simultaneamente, actividades no mesmo local de trabalho, deve o empregador em cujas instalações os trabalhadores prestam serviço afixar os diferentes mapas de horário de trabalho.
3 -Na mesma data, o empregador deve apresentar cópia do mapa de horário de trabalho à Inspecção-Geral do Trabalho, nomeadamente através de correio electrónico.

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Versão 1

Vigente desde: 17/02/2009