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Artigo 208.ºRetribuição mínima horária garantida

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -Para determinação da retribuição mínima mensal garantida devida nas situações de trabalho em regime de tempo parcial ou com pagamento à quinzena, semana ou dia, utiliza-se a regra de cálculo do valor da retribuição horária estabelecida no artigo 264.º do Código do Trabalho, sendo Rm o valor da retribuição mínima mensal garantida.
2 -Sempre que o período normal de trabalho for de duração variável, atende-se ao seu valor médio anual.

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Vigente desde: 17/02/2009