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Artigo 209.ºReduções relacionadas com o trabalhador

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -A retribuição mínima mensal garantida é objecto das seguintes reduções relativas ao trabalhador:
a)Praticantes, aprendizes e estagiários que se encontrem numa situação caracterizável como de formação certificada - 20%;
b)Trabalhador com capacidade de trabalho reduzida - redução correspondente à diferença entre a capacidade plena para o trabalho e o coeficiente de capacidade efectiva para o desempenho da actividade contratada, se aquela diferença for superior a 10%, mas não podendo resultar redução de retribuição superior a 50%.
2 -A redução prevista na alínea a) do número anterior não é aplicável por período superior a um ano, o qual inclui o tempo de formação passado ao serviço de outros empregadores, desde que documentado e visando a mesma qualificação.
3 -O período estabelecido no número anterior é reduzido a seis meses no caso de trabalhadores habilitados com curso técnico-profissional ou curso obtido no sistema de formação profissional qualificante para a respectiva profissão.
4 -A certificação do coeficiente de capacidade efectiva é feita, a pedido do trabalhador, do candidato a emprego ou do empregador, pelo IEFP ou pelos serviços de saúde.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/2009