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Artigo 21.ºSubsídio anual

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
Anualmente, de 1 de Outubro a 31 de Dezembro, o beneficiário da actividade deve pagar ao trabalhador no domicílio um subsídio de valor calculado nos termos do n.º 3 do artigo 24.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/2009