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Artigo 22.ºSuspensão ou redução

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
A suspensão do contrato ou a redução da actividade prevista, por motivo imputável ao beneficiário da actividade, que não seja recuperada nos três meses seguintes confere ao trabalhador o direito a uma compensação pecuniária por forma a garantir metade da remuneração correspondente ao período em falta ou, não sendo possível o seu apuramento, metade da remuneração média, calculada nos termos do n.º 3 do artigo 24.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/2009