Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 266.º do Código do Trabalho, a actualização da retribuição mínima mensal garantida tem em vista a sua adequação aos critérios da política de rendimentos e preços.
Artigo 210.º — Actualização da retribuição mínima mensal garantida
RevogadoVigente desde: 17/02/2009
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