1 -Para efeitos do disposto nos artigos 272.º a 278.º do Código do Trabalho, bem como no presente capítulo, entende-se por:
a)Representante dos trabalhadores - o trabalhador eleito para exercer funções de representação dos trabalhadores nos domínios da segurança, higiene e saúde no trabalho;
b)Componentes materiais do trabalho - o local de trabalho, o ambiente de trabalho, as ferramentas, as máquinas e materiais, as substâncias e agentes químicos, físicos e biológicos, os processos de trabalho e a organização do trabalho;
c)Prevenção - conjunto de actividades ou medidas adoptadas ou previstas no licenciamento e em todas as fases de actividade da empresa, do estabelecimento ou do serviço, com o fim de evitar, eliminar ou diminuir os riscos profissionais.
2 -Consideram-se de risco elevado:
d)Actividades que envolvam a utilização ou armazenagem de quantidades significativas de produtos químicos perigosos susceptíveis de provocar acidentes graves;
e)Fabrico, transporte e utilização de explosivos e pirotecnia;
f)Actividades de indústria siderúrgica e construção naval;
g)Actividades que envolvam contacto com correntes eléctricas de média e alta tensão;
h)Produção e transporte de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos, ou a utilização significativa dos mesmos;
i)Actividades que impliquem a exposição a radiações ionizantes;
j)Actividades que impliquem a exposição a agentes cancerígenos, mutagénicos ou tóxicos para a reprodução;
l)Actividades que impliquem a exposição a agentes biológicos do grupo 3 ou 4;
m)Trabalhos que envolvam risco de silicose.